• Nova Lei Geral Do Trabalho Entra Em Vigor Em Março De 2024


    A nova Lei Geral do Trabalho entra em vigor, a partir de Março de 2024, um ano após a aprovação pelo Parlamento, e na sequência da publicação, a 27 deste mês, em Diário da República.

    A propósito da publicação do novo diploma, a ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social destacou que a nova Lei Geral do Trabalho é de todos os angolanos, porque proporciona maior flexibilidade e dignidade aos trabalhadores.

    Teresa Rodrigues Dias considerou, ainda, que o diploma vai produzir impactos positivos aos cidadãos e à Função Pública. "Devemos fazer a leitura da vontade dos cidadãos, que querem mais e melhor. Vamos continuar a ter grandes projectos para o próximo ano”, disse.

    O novo diploma define as regras que devem ser aplicadas a todos os contractos de trabalho celebrados entre pessoas singulares, empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais, representações diplomáticas e consulares.

    A Lei é, ainda, aplicada aos contractos de trabalho celebrados no estrangeiro por nacionais ou residentes contratados no país, sem prejuízo das disposições mais favoráveis para o trabalhador e das regras de ordem pública do local de execução do contrato.

    No âmbito da aplicação desta Lei, ficam excluídas as relações de trabalho estabelecidas pelas representações diplomáticas ou consulares de Estados ou organizações internacionais que exercem actividades relacionadas às Convenções de Viena.

    A governante referiu, ainda, que a nova Lei é crucial para a garantia dos direitos e obrigações laborais, assim como benefícios aos trabalhadores, por ter como melhorias a adequação à Constituição da República, às convenções internacionais ratificadas pelo Estado e à realidade socioeconómica do país.

    A nova Lei Geral do Trabalho, revelou ainda a ministra, tem como objectivo conformar as relações jurídico-laborais aos princípios constitucionais e à realidade socioeconómica de Angola.

    Teresa Rodrigues Dias realçou que a intenção da Lei é conciliar os interesses dos empregadores, trabalhadores e da sociedade, em geral, de modo a garantir o respeito e a observância dos direitos dos trabalhadores, assim como a continuidade e sustentabilidade da actividade económica.

    A nova Lei, sustentou a governante, consagra, entre outros aspectos, a obrigatoriedade de justificar a necessidade da celebração do contrato de trabalho por tempo determinado, redução e o limite de duração nos contractos especiais, como o de teletrabalho e a comissão de serviço.

    Indemnização para todos

    O diploma defende a eliminação da distinção das empresas em função da dimensão e duração do contrato de trabalho, por tempo determinado, a reconfiguração do critério de fixação das remunerações adicionais, assim como a determinação das indemnizações e compensações.

    A situação dos contractos de trabalho já constava na Lei 2/20, mas acabou por conhecer um recuo na anterior Lei Geral do Trabalho, por não ter sido satisfatória e por contrariar as políticas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), daí a necessidade de ter sido revista.

    A distinção entre pequenas, médias e grandes empresas, concernente à indemnização e compensação, no caso de o trabalhador vir a perder o posto de trabalho, a Lei defende que todos devem merecê-la sem discrepância de estar filiada a uma pequena, média ou grande empresa.

    Essa dinâmica, segundo especialistas do trabalho, fazia ruído junto das entidades sindicais diante dos grandes conflitos jurídicos ou laborais.

    O diploma traz como novidade a possibilidade da mobilidade dentro do mesmo grupo empresarial, sem necessidade de cessar o vínculo laboral, tal como já se dá na Função Pública.

    De acordo ainda com a nova Lei, foram introduzidas inovações para promover soluções institucionais que concorram para a melhoria da gestão das relações de trabalho, procurando potencializá-las, a fim de gerarem efeitos positivos para a sociedade, nomeadamente o estabelecimento de contrato como única forma de constituição do vínculo laboral.

    A Lei consagra, igualmente, um catálogo de direitos de personalidade, assim como a redefinição dos contractos especiais de trabalho, regulando expressamente os contractos de teletrabalho e do trabalho desportivo.

    O diploma vai dar maior flexibilidade na organização e duração temporal do trabalho, consagração da licença de paternidade e a reconfiguração das disposições relativas à extinção do vínculo laboral, entre outras.

    Com a nova Lei, vai ser possível a unificação e sistematização dos diplomas avulsos, que contêm a regulação das matérias atinentes ao Direito Processual do Trabalho, permitindo melhor aplicação prática do direito e a facilidade no manuseamento, justeza das decisões, assim como a garantia da certeza e segurança jurídica para os sujeitos processuais.

    Trabalhadores inválidos

    A nova Lei Geral do Trabalho implementa, ainda, o modelo de assistência aos trabalhadores que, por razões alheias, ficam inválidos, em consequência de um acidente ou doença proveniente do regime laboral.

    O documento salvaguarda a situação dos trabalhadores que deixarem de ter possibilidades de prestar a actividade, com remuneração, através da Protecção Social Obrigatória.

    A Lei defende que todos os cidadãos têm o direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem qualquer discriminação, assim como proíbe a contratação de trabalho a menores entre 14 e 17 anos, caso não sejam autorizados pelos responsáveis, Centro de Emprego ou uma entidade idónea.

    No que às entidades empregadoras desportivas dizem respeito, a Lei observa que devem garantir a assistência médica e medicamentosa aos praticantes durante o período de contrato.

    Licença de paternidade

    Todos os trabalhadores devem ter um Dia de Licença, por ocasião do nascimento do filho, assim como o pai tem, ainda, o direito a uma licença complementar de sete dias úteis, seguidos ou interpolados.

    O pai tem direito, também, de substituir a mãe do filho recém-nascido, no gozo da licença parental, em casos de incapacidade física, psíquica ou morte, obtendo os mesmos direitos do cônjuge, incluindo o subsídio.

    Fonte: Jornal de Angola.