RESUMO DAS MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DO IMPACTO DA REMOÇÃO PARCIAL DA SUBVENÇÃO AO PREÇO DA GASOLINA
I.MEDIDAS DE CURTO E MÉDIO PRAZO
Com o objectivo de atenuar as consequências económicas e financeiras na esfera das empresas, famílias e trabalhadores, resultantes da alteração do regime de preços da gasolina, e subsequente cessação da subvenção dos preços do referido combustível, são adoptadas as seguintes medidas temporárias:
A. Apoio às Empresas
a) Subvenção à Agricultura e Pescas
i. O Estado subvenciona o preço de venda da gasolina ao sector produtivo, designadamente, à produção agrícola e à pesca artesanal, através da cabimentação de um montante compatível à suavização do impacto do aumento do preço.
ii. O subsídio é atribuído, nos termos fixados em diploma próprio, mediante desconto no preço da gasolina em cada abastecimento efectuado, com recurso a cartões de consumo de gasolina, para o efeito, emitidos a favor dos profissionais licenciados e devidamente cadastrados para o sector das pescas e para os agentes devidamente cadastrados e inscritos nas respectivas associações e cooperativas representativas da classe para o sector da agricultura.
b) Subsídios aos Taxistas e Moto-taxistas
i. O Estado subvenciona parcialmente os preços das corridas de transporte público intermunicipais, inter-urbanos e urbanos, através da atribuição de um subsídio à classe dos taxistas e moto taxistas em todo o território nacional, correspondente ao incremento do custo mensal com a gasolina, gradualmente reduzido em cada ano até ao ano de 2025.
ii. O subsídio é atribuído nos termos fixados em diploma próprio, por meio de um desconto no preço da gasolina em cada abastecimento efectuado, com recurso a cartões de consumo de gasolina para o efeito, emitidos à favor dos profissionais licenciados e devidamente cadastrados.
iii. A temporariedade do subsídio está intrinsecamente ligada à implementação dos passes sociais e regulares de passageiros no âmbito do Sistema Nacional de Bilhética Integrada e a liberalização total dos preços dos serviços de táxis colectivos e Moto-táxis.
B. Apoio às Famílias e Trabalhadores
a) Reforço do Programa Kwenda
i. É aumentado o valor mensal da transferência monetária de Kz 8.500,00 para Kz 11.000,00.
ii. É aumentado o período de permanência de uma família no Programa Kwenda de 1 ano para 2 anos, na componente de transferências monetárias;
iii. A contar do corrente exercício fiscal e enquanto durar o ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo, o Programa Kwenda é alocado anualmente com um mínimo de Kz 75.000.000.000,00 (setenta e cinco mil milhões de kwanzas), oriundos da poupança fiscal do referido ajuste, visando beneficiar um mínimo de 241.477 (duzentos e quarenta e mil, quatrocentos e setenta e sete) agregados familiares adicionais sobre a meta de 1.000.000 (um milhão) já previstos para 2023, e mínimos de 230.114 (duzentos e trinta mil, cento e catorze) e 228.693 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e três) agregados familiares sobre a meta de base do referido Programa referentes aos anos 2024 e 2025, respectivamente.
b)Subsídios aos utilizadores de transportes Rodoviários
i. O Estado garante a manutenção do nível actual de subsídios generalizado aos utilizadores de transportes rodoviários regulares urbanos de passageiros, em todo o território nacional, bem como os subsídios decorrentes da introdução dos passes sociais, nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 62/23, de 08 de Maio.
c) Criação de um Fundo Nacional de Emprego
i. O Estado garante a institucionalização do Fundo Nacional de Emprego, como medida transversal de carácter estrutural, cujo público-alvo são os jovens desempregados, com vista a melhorar as perspectivas nacionais de emprego digno e produtivo, através do apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho, bem como o apoio ao empreendedorismo, formação profissional, orientação vocacional, subsídios e bolsa a formação profissional, incentivos a contratação de jovens, reconversão profissional, como medidas de prevenção do desemprego e a eliminação dos constrangimentos estruturais na oferta e procura de trabalho.
Para mais informações videDecreto Presidencial Nº 131/23, de 1 de Junho e o Decreto Presidencial Nº 132/23, de 1 de Junho, constantes dapáginaLegislaçãoVigente.