Natureza
O Conselho de Governação Local é o órgão colegial auxiliar do Presidente da República na formulação e acompanhamento da execução das políticas de governação da Administração do Estado a nível local.
Competências
O Conselho de Governação Local tem as seguintes competências:
a) Contribuir na formulação e acompanhamento da execução das políticas de governação local;
b) Apreciar as questões relativas à organização política administrativa do Estado a nível local;
c) Apreciar e acompanhar a implementação de projectos estratégicos desenvolvidos localmente;
d) Apreciar as propostas de orçamento dos Governos Provinciais;
e) Apreciar e acompanhar a implementação dos Planos Anuais dos Governos Provinciais;
f) Propor medidas e mecanismos de concertação entre os órgãos da Administração Central e os órgãos da Administração Local do Estado;
g) Acompanhar a execução das políticas de combate as assimetrias regionais;
h) Garantir a articulação institucional entre os órgãos da Administração Central e os órgãos da Administração Local do Estado;
i) Apreciar e pronunciar-se sobre as propostas para organização da Administração Local;
j) Conhecer e avaliar a actuação dos Governadores Provinciais na execução das políticas do Executivo ao nível da respectiva Província;
k) Apreciar e avaliar o relatório trimestral e anual dos Governos Provinciais;
l) Contribuir na formulação de políticas e avaliar a aplicação de medidas no domínio do aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira;
m) Acompanhar o processo de implementação das Autarquias Locais;
n) Apreciar e pronunciar-se sobre as medidas a executar no domínio da reforma do Estado com influência para a governação local;
o) Propor medidas que visam a modernização e simplificação administrativa dos procedimentos da Administração Local no âmbito da reforma do Estado;
p)Apreciar e avaliar o Plano Estratégico da Administração do Território;
q) Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Presidente da República.
Para mais informações sobre o Conselho de Governação Local, vide Decreto Presidencial n.º 36/18, de 9 de Fevereiro.